Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 78/2023-RELT6

11.1. DA ADMISSIBILIDADE

11.1.1. As peças recursais encontram-se em conformidade com o artigo 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RI-TCE/TO), preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual merecem ser conhecidos os presentes Recursos Ordinários.

11.2. DO ACÓRDÃO RECORRIDO

11.2.1. O Acórdão nº 552/2021 - TCE/TO - 1ª Câmara julgou irregulares as contas decorrentes da Tomada de Contas Especial, concernente ao Pregão Presencial n° 02/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Porto Nacional -TO, imputando solidariamente o débito de R$ 1.085.877,39 (um milhão e oitenta e cinco mil e oitocentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos) ao senhor Iomar Teixeira de Souza – Gestor da Secretaria da Fazenda Municipal, e a empresa W&A Villefort  Consultoria e Tecnologia Ltda.

11.2.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pela Recorrente, quanto às impropriedades que ensejaram a irregularidade das contas e a imputação de débito.

11.2.3. A recorrente busca, com o presente recurso, que seja declarada a regularidade da contratação da mesma, bem como que as contas sejam julgadas regulares com anulação da penalidade imposta.

11.3. Da escolha da Modalidade de Licitação e dos participantes do certame

11.3.1. Justificativa dos Recorrentes: Argúi a recorrente, de forma breve, que a escolha pelo pregão eletrônico é facultativa, tendo a administração pública discricionariedade para determinar a modalidade de pregão que melhor convém ao caso, portanto, foram observados os ditames legais, sendo irrelevante o quantitativo de participantes no certame. Bem como, esclarece que a empresa não teve atuação alguma na tomada de decisão quanto a modalidade licitatória do certame.

11.3.2. Análise: Com o devido respeito, a recorrente reserva sua tese apenas no campo argumentativo, sendo que estes não têm potencial para reformar a decisão guerreada, uma vez que o procedimento não mostrou ser o mais adequado para o caso, desrespeitando o que preconiza a legislação e a jurisprudência.

11.3.3. Não obstante, não há arcabouço probatório que garanta a lisura do certame quanto à livre concorrência. Assim, mantém-se a condenação quanto a este ponto da discussão.

11.4. Da necessidade da contratação dos serviços, seus impactos e da inexistência de danos ao erário.

11.4.1. Justificativa dos Recorrentes: Em síntese, a recorrente alega que seus serviços vão muito além de uma simples pesquisa de preços e cotações, sendo algo mais complexo e necessário, posto que o ente público não possuía expertise para realizar a tarefa contratada. Ademais, seus serviços valorizam e precificam de forma mais eficaz os ativos, considerando que os bancos que poderiam diretamente passar essas cotações são terceiros interessados. Por fim, inclui alguns julgados que consideram como válida à contratação do serviço em apreço, e entendem não haver prejuízo ao erário.

11.4.2. Análise: Vejamos que parte da decisão ora guerreada entendeu que a contratação empreendida pela Administração Pública foi antieconômica, sendo assim, não trouxe proveito econômico para o ente público, sendo um gasto descabido dos recursos públicos.

11.4.3. Nesse passo, esta Relatoria compreende os esforços lançados pela recorrente quanto a explicar e justificar seus serviços, entendendo que de fato os serviços poderiam de fato trazer proveito econômico a Administração Pública, caso efetivamente prestados pela recorrente.

11.4.4. Contudo, a condenação ora guerreada foi embasada, não só no caráter antieconômico da contratação, como também no fato de que a recorrente não logrou êxito em comprovar a efetiva prestação do serviço para o qual fora contrada.

11.4.5. Vejamos que em sua defesa a recorrente alega que no processo de Tomada de Contas não foram levantadas todas as provas necessárias à comprovação da prestação do serviço, uma vez que não houve juntada de e-mails trocados pelos setores responsáveis, comprovantes de entrega do serviço, nem a oitiva do funcionário responsável a época.

11.4.6. Ocorre que, apesar de tais alegações, a recorrente manteve-se mais uma vez no campo argumentativo, sem colacionar tais provas suscitadas ou qualquer outra hábil para atestar a concretização do encargo para o qual foi contratada.

11.2.7. Cumpre ressaltar à recorrente que o ônus probatório cabe àquele que alega, sendo assim, era encargo da mesma provar a prestação do serviço e não o fez em momento oportuno.

11.2.8. Atrelado a isso, em sede de Tomada de Contas, com o acervo probatório coletado não restou demonstrada a realização do serviço, inclusive com a oitiva de diversos servidores responsáveis pelos setores que supostamente teriam subsidiado informações e dados para a recorrente realizar o estudo de viabilidade, os quais negaram o contato e repasse de informações para a empresa, e até mesmo alegaram o desconhecimento da licitação e da existência do suposto serviço prestado.

11.2.9. Análise: Por todo o exposto anteriormente, e considerando a manutenção das irregularidades, a presente insurgência da recorrente não pode ser albergada. Mantém-se incólume a decisão proferida pelo juízo a quo, perpetrando as contas prestadas como irregulares e a imputação de débito solidário aos envolvidos.

11.3. CONCLUSÃO

11.3.1. Diante de tudo que fora exposto acima, acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas, considerando a fundamentação supra, com fulcro no que dispõem os artigos 1º, inciso XVII, e 47, §2º, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c o artigo 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE, VOTO, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo relacionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto ao Pleno:

I – Conhecer o Recurso Ordinário nº 8971/2022 interposto pela empresa W & A Villefort Consultoria e Tecnologia LTDA, através de sua representante legal, a senhora Adriane Carvalho de Alencar, contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 512/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade.

II - No mérito, negar provimento ao recurso contra decisão proferida por meio do Acórdão nº 512/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, mantendo-se, in totum, a decisão, por seus próprios termos.

III - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do artigo 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do artigo 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

IV – Determinar a cientificação, pelo meio processual adequado, dos recorrentes e de seus procuradores, para conhecimento do Relatório, Voto e Decisão.

V - Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para adoção das providências de sua alçada e, após, à Coordenadoria de Protocolo, para providências de mister.

 

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 13/11/2023 às 16:06:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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